Uma canalhice que a
legislação sobre calúnia e difamação acolhe!
Torna-se cada vez mais claro – e, simultaneamente
insustentável – quais são os objectivos da legislação constante do Capítulo
VI do Título I do Livro II do Código Penal,
que enquadra os chamados crimes de injúria, calúnia e difamação, definindo as sanções
para quem se atreva em “ofender o bom nome e a honra” de pessoas, empresas ou
instituições.
Que o digam alguns jornalistas perseguidos pela nossa
judicatura, pelo facto de terem noticiado, comentado ou criticado, nos seus
artigos e crónicas, quem tem o poder de suscitar junto dos tribunais melhor
simpatia por parte dos juízes por um dos direitos em confronto – o direito à liberdade de opinião e expressão e o direito à salvaguarda do bom nome.
Que o diga o
Professor António Dores que sofre há
mais de uma década os incómodos de processos e acções que, apesar de serem manifestamente
insustentáveis – quer pelos prazos, quer pelos motivos em que se baseiam as
acusações -, devido aos “alçapões” e “armadilhas” contidas na lei, podem estar
em “lume brando” até que o tribunal tenha de concluir imperativamente pelo
arquivamento do processo.
Que o diga a Maria de Lurdes Lopes Rodrigues que se “atreveu”,
no âmbito do processo que patrocinou
contra o então Ministro da Cultura do governo de António Guterres – por este lhe
ter sonegado o direito a uma bolsa de estudo – a criticar juízes, magistrados
do ministério público e advogados. Tal “atrevimento” valeu-lhe uma pena
de prisão efectiva de 3 anos, tendo saído em “liberdade condicional” ao fim de
2 anos de cumprimento da pena.
Mais recentemente, que o diga a operária corticeira Cristina
Tavares. Despedida uma primeira vez pela entidade patronal – a empresa Fernando
Couto Cortiças, S.A. -, esta foi obrigada pelo Tribunal a reintegrar a
trabalhadora.
Porém, crentes de que a impunidade lhes será sempre assegurada
– e na maioria dos casos tem estado -, a empresa em causa sujeitou a
trabalhadora a um trabalho manifestamente improdutivo e humilhante, a um
permanente assédio moral, factos confirmados pela ACT (Autoridade para as
Condições de Trabalho) que autuou a Fernando Couto Cortiças em 31 mil euros no
passado mês de Novembro de 2018.
Pretendia a dita empresa, com tal assédio, levar a
trabalhadora à exaustão e a tomar a iniciativa de apresentar, por vontade
própria, a sua demissão. Mas, demonstrando uma firmeza e coerência de
princípios, que estas entidades patronais ditadoras e prepotentes não admitem, nem reconhecem, esta
manteve-se no posto de trabalho, obrigando o patronato a deixar cair a sua
máscara.
Conhecedores dos “alçapões” e “armadilhas” que a nossa
legislação penal, no capítulo dos chamados crimes contra “a honra e o bom nome”
contêm, suspenderam a trabalhadora com o objectivo claro de lhe instaurar um
processo disciplinar que visa a "justa causa" para o seu despedimento, alegando
sem pudor que a trabalhadora “...divulgou um conjunto de factos que bem sabia
serem falsos e caluniosos, e que puseram em causa o bom nome da empresa,
causando danos incomensuráveis e irreparáveis...”
No caldeirão da defesa "da honra e do bom nome" cabe praticamente... TUDO!!! Claro que o que esta legislação pretende,
de facto e objectivamente, é instituir a “lei da rolha”, em nome de uma falsa “urbanidade”,
impondo uma visão medieval e obsoleta do Direito, que privilegia de forma
esmagadora o direito à salvaguarda do bom nome e da honra, quando este se
confronta com o direito à liberdade de expressão e de opinião.
Torna-se cada vez mais clara a justeza da exigência da
revogação do Capítulo VI do Título I do
Livro II do Código Penal suscitada pela Petição que o Grupo LPML patrocinou e que suscitou mais de 9 mil
assinaturas, bem como a defesa que o nosso mandatário – o advogado José Preto –
fez dela durante a audição que nos foi concedida pelo Relator da XIII Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
Dr. Pedro Delgado Alves.
Desengane-se, porém, quem considere que
o trabalho está todo feito e que a exigência será acolhida sem mais delongas.
Temos de continuar a pressão sobre a Assembleia da República e junto dos
diferentes Grupos Parlamentares, até que a revogação seja um dado adquirido.
Estou de acordo com o que escreve o Luis Júdice, (…)Desengane-se, porém, quem considere que o trabalho está todo feito e que a exigência será acolhida sem mais delongas. Temos de continuar a pressão sobre a Assembleia da República e junto dos diferentes Grupos Parlamentares, até que a revogação seja um dado adquirido"!
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