Segundo Jónatas E. M. Machado e Iolanda A. S. De Brito, no
seu livro “Difamação de Figuras
Públicas- Tutela Jurídica e Censura
Judicial”, “...a liberdade de expressão e a honra encetam entre si uma
relação de contínua crispação...”, pelo que as decisões judiciais devem
assentar no princípio de um correcto balanceamento dos dois direitos, não
permitindo que prevaleça, em nome de um critério de resolução abstracta, a
honra de seja quem for – sobretudo quanto se trata de uma figura pública -, em
detrimento da liberdade de expressão.
Posição idêntica é defendida por outro jurista de referência
quando afirma: “Haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a
Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa
determinada situação concreta (…) O problema agora é o de saber como vai
resolver-se esta contradição relativa ao caso concreto, como é que se vai dar
solução ao conflito entre bens, quando ambos se apresentam efectivamente
protegidos como fundamentais (…) Poderá ser, por exemplo, o caso da liberdade
de expressão (…) quando se oponha (…) ao direito ao bom nome e à reputação (…)
Verifica-se que essa hierarquização material só pode fazer-se, na maior parte
das hipóteses, quando se consideram as circunstancias dos casos concretos.”
(ANDRADE, 2001: 311)
Citação que se pode encontrar num Relatório do Observatório
dos Direitos Humanos onde se conclui que: “Este é, aliás, o verdadeiro sentido
da expressão “quid jure utitur, nemini injuriam facit”, que implica que, por
força do art. 31º, nº2 b) do Código Penal Português, o diligente uso de um
direito possa constituir uma causa de exclusão de ilicitude, facto que não
poderá deixar de conjugar-se com o sentido valorativo do art. 180, nº2 a) do
mesmo diploma.” (in http://www.observatoriodireitoshumanos.net/relatorios/relatorio_r1_mar2009.pdf).
Torna-se pois relevante que, num país como Portugal, onde se
registou um número invulgarmente elevado de condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), com 18 condenações
entre Janeiro de 2005 e Janeiro de 2016, despoletadas, em grande parte, por uma
aplicação desadequada das normas vigentes em matéria de difamação, que tenhamos
em conta as recomendações que o International
Press Institute (IPI) fez, depois de uma visita de trabalho que realizou ao
nosso país, recomendações que, no essencial, determinam que se devam revogar os
artigos do Código Penal que possibilitam a prisão efectiva por crimes de
difamação e injúria (ver Relatório em: https://ipi.media/relatorio-criminalizacao-da-difamacao-em-portugal/).
Estas recomendações, aliás, não são uma novidade. As
organizações de defesa dos direitos humanos tem vindo a, reiteradamente, sustentar
que as leis que criminalizam a difamação introduzem, à partida, um
desequilíbrio no balanceamento entre o direito à liberdade de expressão e o
direito à honra. Em 2007, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,
realizada no Montenegro, ao aprovar a Resolução 1577, quis sublinhar a
necessidade de se caminhar no sentido da descriminalização da difamação,
nomeadamente incitando os Estados a abolir a previsão de penas de prisão por
difamação, a garantir que as leis que criminalizam a difamação não são
aplicadas de modo abusivo e a remover das leis de difamação qualquer protecção
privilegiada quando os envolvidos ocupam um cargo público.
Não se entende, pois, que num quadro destes, ainda se invoquem
questões doutrinais do direito para que Portugal não tenha acolhido nenhuma das
supracitadas recomendações. Recordamos que existem hoje, no nosso país, apenas por crime de injúria, 11 presos, com penas
entre os 57 dias e os 33 meses. Porém, num grupo muito mais alargado, que
acumula com os crimes de difamação, crimes de injúria agravada, difamação
agravada, denúncia caluniosa, ofensa a organismo colectivo e perturbação de
ordem constitucional, existem 168 reclusos!!!
Estamos a falar de pessoas cujo único crime foi expressarem
uma opinião, direito que, pelos vistos,
não terá sido levado em conta pelos tribunais que os julgaram, preferindo
sobrevalorizar o outro direito em presença, o alegado direito à honra.
Estamos a falar de pessoas que, por uma decisão do tribunal –
tomada de forma parcial, no entender de várias instituições europeias dos
direitos humanos - ficaram com as suas vidas em suspenso ou completamente destruídas.
E é por isso que não devemos ficar INDIFERENTES! Leia,
assine e divulgue esta Petição:
"PSP agride (adepto) em directo... " Benfica vs FC Porto 1/4/2017
ResponderEliminarhttps://www.youtube.com/watch?v=vKD_hpXBnCc
Por volta das 13:30 do dia 19 de março de 2017, uma força de mais de 15 soldados deteve Sufian Abu Hitah, de 8 anos, que estava na rua descalço, à procura de um brinquedo perdido. Dois soldados arrastaram-no para o bairro de al-Harika e o levaram para várias casas, exigindo que ele identificasse crianças que jogaram pedras .
ResponderEliminarhttps://www.youtube.com/watch?v=erZKXJOkV9s