Direito da guerra
ou guerra ao direito na Venezuela? (1/2)
5 de maio de 2026Robert Bibeau19 visualizações3 comentários
Por René Naba . Em https://www.madaniya.info/2026/03/20/droit-de-la-guerre-ou-guerre-au-droit/
Direito
da guerra ou guerra ao direito? Rumo ao regressso da lei da selva nas relações
internacionais.
A lei da selva é uma expressão que significa «cada um por si», «vale tudo», «sobrevivência do mais apto», «lei do mais forte», ao contrário da expressão inicialmente introduzida por Rudyard Kipling em O Livro da Selva. O Oxford English Dictionary define a lei da selva como «o código de sobrevivência da vida na selva», geralmente utilizado em referência à superioridade da força bruta ou do interesse pessoal na luta pela sobrevivência.
Na defensiva desde o início do século XXI, o bloco ocidental, representado principalmente pela OTAN, ou seja, os Estados Unidos e a Europa Ocidental, liberta-se progressivamente das regras de direito que regem as relações internacionais, que ele próprio havia promulgado na época em que exercia uma hegemonia absoluta sobre todo o planeta, ou seja, há seis séculos, desde a queda de Granada e a Reconquista espanhola e a descoberta da América por Cristóvão Colombo, em 1492.
A captura do presidente venezuelano Nicolás Maduro insere-se na continuidade da política agressiva levada a cabo pelos Estados Unidos na sua esfera de influência latino-americana, marcada nomeadamente pelo golpe de Estado contra o presidente chileno Salvador Allende, em Setembro de 1973, pelo assassinato de Ernesto Che Guevara, o mítico líder revolucionário latino-americano, em 1967 na Bolívia, bem como no Médio Oriente, com o objectivo de perpetuar a supremacia israelita na região, com o assassinato selectivo do general iraniano Qassem Soleimani, chefe da brigada Al Qods, e a ofensiva conjunta israelo-americana contra o Irão, em Abril de 2025. A tal ponto que um antigo diplomata americano, William Blum, não hesitou em qualificar «a grande democracia americana»… de «Estado pária».
A fase de descolonização da África: os casos do Katanga e do Biafra
O fenómeno não é novo.
Já durante a fase de descolonização de África, na década de 1960, que se
concretizou com a perda das possessões coloniais dos países ocidentais no
continente africano, a secessão de províncias africanas ricas em minerais foi
incentivada pelas antigas potências coloniais, ansiosas por perpetuar o seu
domínio sobre as riquezas do continente africano.
Foi o caso do Katanga (República Democrática do Congo) e do Biafra (Nigéria). A secessão da província congolesa foi favorecida pela Bélgica, a antiga potência colonial do país, devido aos seus diamantes, e a da província nigeriana pela França devido ao seu petróleo, a fim de garantir o abastecimento energético da África após a independência da Argélia e a perda dos jazigos argelinos pela metrópole.
Foi, aliás, por ocasião da guerra do Biafra que a organização humanitária francesa «Médicos Sem Fronteiras» foi criada por iniciativa de Jacques Foccart, secretário-geral do Eliseu, sob a presidência do General Charles de Gaulle, como forma de contrariar as actividades predatórias da «Pátria dos Direitos Humanos».
A ingerência humanitária, álibi humanitário para expedições imperiais.
A este respeito,
convém referir que, embora a ingerência humanitária tenha permitido alertar a
opinião pública internacional para situações escandalosas de abuso de poder e
casos abomináveis de maus-tratos, serviu de pretexto para aventuras
imperialistas. Puro acaso ou mera coincidência? Tem-se sempre exercido numa acção
ditada do Norte para o Sul. Ideia generosa no início, a ingerência humanitária
evoluiu, à luz dos factos, para um conceito ambíguo que encobre as actividades
de bombeiros piromanos.
E a ingerência humanitária constituiu, pura e simplesmente, uma instrumentalização de organizações de caridade com o objectivo de desestabilizar países recalcitrantes à ordem hegemónica ocidental. Ao fim de setenta anos de existência, a ingerência humanitária resume-se a esta equação de grande severidade: muita ingerência e muito pouca ajuda humanitária, uma ajuda humanitária inversamente proporcional à sua ingerência.
O conceito de intervenção humanitária, um conceito antigo.
Na sua magistral «História da Guerra do Peloponeso», Tucídides descreve, de facto, como Atenas intervém nas cidades que não lhe prestam vassalagem para impor (ou restabelecer) regimes democráticos, enquanto a sua grande rival, Esparta, fazia o mesmo, com uma preferência pelos regimes aristocráticos.
A realidade é que cada uma destas duas cidades-Estado se empenhava em instalar governantes ao seu serviço, com o objectivo final, para ambas as cidades rivais, de instaurar a sua hegemonia sobre o conjunto das cidades gregas. Tucídides demonstra, magistralmente, que nas relações entre cidades (Estados), não se trata nem de direito nem de justiça, mas apenas de relações de força.
A passividade da ONU face às violações sistemáticas da sua própria Carta pelos Estados Unidos e pelos seus aliados europeus é uma ilustração moderna desta constatação.
Tucídides tinha como ambição criar uma obra intemporal que mostrasse que, enquanto os homens forem o que são, os conflitos obedecerão aos mesmos mecanismos. 24 séculos depois, os homens não mudaram. 2 400 anos após Tucídides, é surpreendente que haja tanta gente a debater a legitimidade da instauração da democracia, da protecção dos povos (sem esquecer a libertação das mulheres) através das armas. À força dos bombardeamentos, talvez a democracia acabe por abrir caminho…
A evolução do conceito de soberania estatal
O Estado soberano, actor principal e único da ordem internacional, passou agora, com a ordem supranacional (Sociedade das Nações, ONU), a ter o estatuto de actor principal, mas não exclusivo, da ordem internacional.
As mudanças resultam de conceitos derivados que limitam a sua plenitude soberana, tais como «o fardo do homem branco» e «a missão civilizadora do Ocidente».
As primeiras alterações ao princípio da soberania ocorreram com a criação de organizações supranacionais [Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Sociedade das Nações (SDN)] e mais vinculativas, como atesta o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. A este respeito, o CICV constitui a primeira restricção ao conceito de soberania por motivos humanitários. A beligerância é contida por considerações humanitárias. A Convenção de Genebra sobre os prisioneiros de guerra substitui o princípio de «A desgraça dos vencidos».
Histórico da evolução da noção de soberania dos estados: a distinção entre guerra justa e guerra injusta
O conceito de ingerência humanitária é antigo. Resulta de uma conjunção de contribuições de autores religiosos ou leigos, místicos ou profanos. A ideia da intervenção humanitária tem as suas origens no conceito de «guerra justa», desenvolvido, em primeiro lugar, por Santo Agostinho, no século IV, que a definia como uma guerra para punir a injustiça… e, acessoriamente, para difundir o cristianismo.
Esta ideia seria retomada por São Tomás de Aquino (1225-1274), Francisco de Vitória (1480-1546) e Francisco Suárez (1548-1617), que defendem a ideia de que, para a felicidade da sociedade e do indivíduo, a existência da paz e da liberdade é incontestável.
Os teóricos da guerra justa consideram que a natureza do homem permite a cooperação e que o homem não faz a guerra justa apenas para os seus próprios interesses, mas também contra as injustiças. A guerra justa é definida como a guerra contra um ataque injusto, por meios proporcionais ao objectivo visado, determinando o agressor com base em valores morais.
O primeiro objectivo da guerra justa é salvar as vítimas e estabelecer a paz que garantirá a justiça.
Na sua obra O Direito da Guerra e da Paz, Hugo Grotius, em 1825, evoca um direito concedido à sociedade humana para intervir no caso de um tirano infligir aos seus súbditos um tratamento que ninguém está autorizado a infligir.
A partir destas ideias, surgiu no século XIX a intervenção humanitária, na medida em que a intervenção de um Estado contra outro Estado se justificava pela necessidade de proteger os seus próprios cidadãos que residiam nesse Estado.
Emer de Vattel, na sua obra O Direito das Gentes ou Princípios da Lei Natural Aplicados à Conduta e aos Assuntos das Nações e dos Soberanos, proclama em 1758 que «qualquer potência estrangeira tem o direito de apoiar um povo oprimido que lhe peça assistência».
O conceito de ingerência humanitária é, portanto, antigo. Retoma e alarga o conceito de intervenção humanitária que, no século XIX, já autorizava uma grande potência a agir com o objetivo de proteger os seus nacionais ou minorias (religiosas, por exemplo) que estivessem ameaçadas.
A ideia de intervenção humanitária evoluiu em consonância com a mudança do panorama estratégico internacional.
O fim da bipolaridade entre os Estados Unidos e a União Soviética (1980) libertou a ingerência humanitária das restricções impostas pelo veto das grandes potências. É importante distinguir, neste contexto, dois tipos de intervenções: as anteriores a 1990 (Biafra, Bangladesh) e as posteriores a 1990 (Iraque, Somália, ex-Jugoslávia).
O direito internacional público é um direito das relações de força. Ele confere um revestimento jurídico às relações de força, codificando-as e envolvendo-as em considerações morais.
Os grandes princípios morais universais raramente obedecem a motivações altruístas. Respondem, mais frequentemente, a considerações egoístas.
A história ensina-o, a experiência prova-o: o princípio da intervenção humanitária funciona como os outros grandes princípios gerais, tais como a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de navegação ou a livre circulação da informação, ou mesmo a livre circulação de pessoas e bens.
Isso valeu no passado, vale também para o presente e, sem dúvida, para o futuro, apesar da mundialização feliz, da «aldeia global», tantos conceitos forjados como iscos, como iscos para a receptividade das ideias, para a permeabilização das mentes a essas ideias.
Termo complexo que engloba um conjunto de situações, noção controversa, noções latentes cujos precursores são, por exemplo, Robin Hood e Madre Teresa (Índia), a irmã Emmanuelle (Egipto)… de particular para particular, na ordem interna ou mesmo intra-estatal.
As
principais intervenções humanitárias
Os exemplos de intervenção humanitária podem ser classificados de acordo com a conjuntura mundial que afecta a aplicação do princípio. De facto, existe uma classificação de três períodos. As intervenções baseiam-se nos conceitos de descolonização, auto-determinação e soberania.
As intervenções humanitárias são «indirectas» porque a motivação humanitária é secundária.
Primeiro período (1960-1990), o período da Guerra Fria.
Os exemplos são abundantes: o Biafra, a intervenção fundadora; o caso da Índia no Paquistão (1971-1972); o caso da Tanzânia no Uganda (1979-1980).
O Paquistão foi criado pela divisão da Índia em duas partes em 1947. Foi dividido desta forma: as duas províncias, sem continuidade territorial, estavam separadas pela imensidão da Índia. O Paquistão Ocidental, pátria de Mohammad Ali Jinnah, o fundador do Paquistão moderno, monopolizava o poder e as riquezas, bem como as relações com as monarquias petrolíferas do Golfo. Em reacção, a parte oriental (Daca), economicamente e socialmente desfavorecida, aproximou-se da Índia, sob a liderança do xeque Mujibbur Rahman, líder da Liga Awami.
A intervenção do poder central, em Rawalpindi-Islamabad, contra a sua província rebelde, levou a Índia, em resposta ao afluxo de refugiados, a uma intervenção militar no leste do Paquistão e à proclamação da independência do que viria a ser o Bangladesh. Antes da intervenção, a ONU salientava a importância do respeito pela integridade territorial do Paquistão.
Mas o contexto da Guerra Fria impediu o Conselho de Segurança de tomar uma decisão que sancionasse ou aprovasse a intervenção, uma vez que a China e os Estados Unidos apoiavam o Paquistão, enquanto a Rússia apoiava a Índia.
A justificação da intervenção por parte da Índia foi o fluxo de refugiados, mas não a violação dos direitos humanos. A Índia referiu-se, perante a Assembleia Geral da ONU, às «graves violações dos seus direitos» de que sofria o povo bengali e que o objectivo do governo indiano era salvá-los. A intervenção não foi motivada principalmente por razões humanitárias, mas a própria menção dos direitos humanos como justificação constituiu um ponto de viragem na argumentação do discurso internacional.
A intervenção da Tanzânia no Uganda em 1979 baseia-se numa região da Tanzânia, Kagera. Idi Amin Dada, sub-oficial do exército, tomou o poder no Uganda através de um golpe de Estado em 1971 e derrubou Milton Obote, eleito democraticamente. Idi Amin Dada, devido aos seus excessos, será acusado de ser responsável pela morte ou desaparecimento de 300 000 pessoas em 8 anos, segundo a Amnistia Internacional. Pior ainda, em 1978, o Uganda anexou Kagera sob o pretexto de que esta região está historicamente ligada ao Uganda. As forças da Tanzânia repeliram os ugandeses e atravessaram a fronteira para derrubar Idi Amin. O Uganda levou o caso ao Conselho de Segurança, mas a sua iniciativa foi rejeitada devido à posição isolada da Tanzânia no jogo geo-político da comunidade internacional.
Os argumentos da Tanzânia sobre a existência de violações dos direitos humanos no Uganda não são tidos em conta pela comunidade internacional, embora essa intervenção preenchesse todos os critérios de uma intervenção humanitária. Estes exemplos de intervenções humanitárias ditas «indirectas» mostram que, durante a Guerra Fria, a intervenção com objectivos humanitários é sempre acompanhada de objectivos militares ou geo-estratégicos. Na época, o principal argumento era «a legítima defesa» e não a intervenção humanitária.
Segundo período: o fim da Guerra Fria (1990-2021)
Com o fim da Guerra Fria, a supremacia do sistema ocidental promove os temas da «democracia» e da «protecção dos direitos humanos», enquanto, paralelamente, as zonas de confronto entre as duas superpotências da Guerra Fria se transformam em zonas de conflitos étnicos, religiosos e nacionalistas, conduzindo a intervenções humanitárias. As intervenções assumem um carácter humanitário «directo» sob a influência da democracia liberal e da crescente importância dos direitos individuais. A Jugoslávia (1990), a Líbia e a Síria (2021) constituem uma ilustração perfeita disso.
O humanitário encobre, na verdade, vastas manipulações: a teoria da luta de cães e da desorientação informativa
O primeiro exemplo de intervenção humanitária directa surgiu após a Guerra do Golfo de 1991, com a ocupação do Kuwait pelo Iraque. Pela primeira vez, em nome do direito de ingerência humanitária, vários Estados ocidentais intervieram no Curdistão iraquiano em Abril de 1991, após o Conselho de Segurança ter invocado uma «ameaça à paz e à segurança internacionais» (Resolução 688 do Conselho de Segurança).
Iraque
O Iraque é um mosaico humano, propício a todo o tipo de manipulações, sempre que as circunstâncias o permitam. A minoria curda no norte do país e os xiitas do sul são encorajados pela derrota de Saddam Hussein a revoltar-se.
A repressão violenta por parte do exército iraquiano é considerada uma grave violação dos direitos humanos, podendo ter consequências internacionais. A 5 de Abril de 1991, o Conselho de Segurança aprova a resolução 688, que refere o problema dos refugiados como uma ameaça à paz e à segurança, enquadrando esta questão humanitária no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
Na resolução, os membros do Conselho exigem que o Iraque ponha fim à repressão, garanta o respeito pelos direitos humanos e permita o acesso de organizações humanitárias internacionais ao Iraque.
A resolução não faz referência a uma operação armada, mas reconhece, pela primeira vez, que as violações dos direitos humanos num país ameaçam a segurança e a paz internacionais. Existem muitos outros exemplos de intervenções humanitárias deste período.
Somália
«Restore Hope» (“Restaurar a Esperança”), conduzida na Somália a partir do final de 1992 (resolução 794). Em 1991, o norte do país declara a sua independência, desencadeando uma guerra civil e uma grande fome. A cobertura mediática do conflito leva a ONU a decidir um embargo às entregas de armas e equipamento militar à Somália. Na Somália e não na Etiópia, visto que a Etiópia, país africano não muçulmano, assume um papel de polícia na corno de África.
Ruanda
A Operação Turquoise (Turquesa), conduzida pela França no Ruanda em 1994. O massacre dos tutsis e dos hutus, na sequência da destruição em voo do avião do então presidente Juvénal Habyarimana, num contexto de rivalidades entre o Uganda anglófono e a França.
A Resolução 872 do Conselho de Segurança instituiu uma missão da ONU, a UNAMIR, no Ruanda para a implementação do acordo de paz, a formação de um governo de transição e a desmilitarização das milícias. A protecção dos direitos humanos não era a principal motivação anunciada.
Neste caso, houve uma confusão por parte da ONU. Na sequência do massacre de dez soldados belgas que desempenhavam um papel central nas operações, o Conselho de Segurança aprovou uma resolução que reduzia o número de soldados da ONU para 270 pessoas. Esta decisão suscitou a indignação da opinião pública internacional e obrigou a ONU a enviar 5 500 soldados para o Ruanda. Perante o atraso da ONU, a França tomou a iniciativa da Operação Turquoise para impedir um massacre intertribal e, sem dúvida, preservar os seus interesses na zona. O massacre acabou por ocorrer na mesma. O único resultado do genocídio do Ruanda foi a fundação do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.
Ou ainda as intervenções armadas na Bósnia-Herzegovina em 1994-1995, na Libéria, na Serra Leoa, na Albânia em 1997 ou o envio de uma força de intervenção da OTAN.
No Kosovo, em 1999, as operações revelaram a complexidade das intervenções, tanto militares como humanitárias. A desintegração da Jugoslávia, na sequência do colapso do bloco soviético e do falecimento do seu líder unificador, Josip Broz Tito, desencadeou um fenómeno de fragmentação entre as componentes da federação.
Iniciou-se então uma luta até à morte entre o presidente Slobodan Milosevic, defensor da Grande Sérvia, e os seus rivais, o presidente da República da Bósnia-Herzegovina, Alija Izetbegovic.
A ONU enviou forças de paz ao abrigo da Resolução 743 do Conselho de Segurança. Mas a existência da UNPROFOR não conseguiu impedir a limpeza étnica levada a cabo pelos sérvios contra os muçulmanos da Bósnia. A OTAN, com o aval da ONU, interveio após o massacre de Srebrenica, aprovando a resolução 770 que autorizava o uso da força na Bósnia.
A derrota dos sérvios foi sancionada pelos Acordos de Dayton (21 de Novembro de 1995), que previam a fundação de um Estado multiétnico e o estabelecimento da paz através da mobilização de uma força de paz multinacional, a IFOR.
Além disso, foi criado um Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia com o objectivo de levar a julgamento os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos nos territórios da ex-Jugoslávia desde 1991. O fim da Guerra Fria libertou, de facto, a ONU das restricções da bipolaridade (veto soviético ou americano, ou mesmo francês no caso da Argélia), abrindo caminho para a multiplicação de operações internacionais sob a égide da ONU, com medidas coercivas previstas no capítulo VII da Carta.
Com uma proliferação de ONG cada vez mais especializadas (Acção contra a Fome, Amnistia Internacional, Médicos Sem Fronteiras, Repórteres Sem Fronteiras, Advogados Sem Fronteiras, Dentistas Sem Fronteiras, etc.), agora promovidas ao estatuto de sérias concorrentes dos diplomatas tradicionais e, correlativamente, a infiltração dos serviços de informações nessas novas estruturas sob o pretexto do humanitarismo.
A lista é longa: Líbia (2011), Síria (2012), com a repetição dos mesmos erros. Errare humanum est, perseverare diabolicum.
Sinal dos tempos, a obra mais procurada na biblioteca das Nações Unidas é uma tese sobre «A imunidade dos chefes de Estado e dos representantes do Estado face aos crimes de guerra». A questão é saber se a obra foi consultada por responsáveis com o objectivo de organizar a sua defesa para escapar à justiça, ou por activistas desejosos de processar criminosos de guerra.
A Biblioteca Dag Hammarskjöld, que leva o nome do antigo secretário-geral da ONU cujo avião foi abatido em 1961, enquanto realizava uma missão de conciliação no Congo, alberga toda a produção da ONU, que coloca à disposição das delegações acreditadas junto da organização internacional. Em Setembro de 2015, o edifício que alberga esta obra foi encerrado ao público por tempo indeterminado devido à sua exposição excessiva a riscos de atentados – um encerramento prolongado devido à pandemia de Covid. Que estranha coincidência.
https://www.madaniya.info/2022/09/05/lexique-pour-strateges-en-herbe/
Ilustração
(Foto de Pablo Rojas Madariaga / Sipa via
AP Images) (Reuters / Andres Martinez Casares)
Fonte: Droit
de la guerre ou guerre au droit au Venezuela ? (1/2) – les 7 du quebec
Este artigo foi traduzido para Língua
Portuguesa por Luis Júdice

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