sexta-feira, 7 de agosto de 2026

DO CÓDIGO NEGRO AO CÓDIGO DO TRABALHO: A MESMA CODIFICAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BURGUÊS

 


DO CÓDIGO NEGRO AO CÓDIGO DO TRABALHO: A MESMA CODIFICAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BURGUÊS

7 de Agosto de 2026 Robert Bibeau



Por Khider Mesloub.

 

A 28 de maio de 2026, a Assembleia Nacional francesa aprovou por unanimidade uma proposta de lei destinada a revogar definitivamente o Código Negro.


Mais de três séculos após a sua promulgação e cerca de cento e oitenta anos após a abolição da escravatura nas colónias francesas, este texto jurídico continuava formalmente inscrito na ordem legislativa francesa. A sua manutenção decorria, certamente, mais de uma sobrevivência simbólica do que de uma realidade jurídica efectiva. Não obstante, revelava uma singularidade histórica: um dos principais instrumentos que codificou a escravatura colonial nunca tinha sido explicitamente revogado.

Os debates parlamentares assumiram, naturalmente, a forma de uma homenagem às vítimas da escravatura e de um acto de reparação memorial. Vários deputados recordaram que o Código Negro tinha organizado, durante gerações, um sistema de dominação baseado na desumanização jurídica de milhões de seres humanos reduzidos ao estatuto de bens móveis. Outros insistiram nos legados sociais, económicos e culturais ainda perceptíveis nos territórios ultramarinos. Para além das divergências relativas às questões da memória ou da reparação, chegou-se a um consenso para condenar sem reservas este monumento jurídico da ordem colonial.

Esta condenação parece, evidentemente, legítima. O Código Negro continua a ser um dos textos mais infames da história moderna. Organizou juridicamente a redução de seres humanos ao estatuto de mercadorias e proporcionou à ordem colonial francesa um dos seus principais instrumentos de dominação. No entanto, a condenação moral não basta para esgotar a compreensão histórica deste texto. Pois o Código Negro não foi apenas um monumento à barbárie. Constituiu igualmente uma notável máquina jurídica destinada a organizar, racionalizar e garantir um sistema económico baseado na exploração intensiva de uma mão-de-obra servil. O seu objectivo não era criar a escravatura, mas sim dotá-la de uma estrutura jurídica estável, definir os direitos dos proprietários, as obrigações dos escravos, os mecanismos disciplinares e as condições de reprodução da ordem colonial.

Esta realidade convida-nos a ir além das leituras puramente morais da história. Pois o direito nunca é uma abstracção que paira acima da sociedade. Está enraizado em relações sociais determinadas e participa na sua organização. Por trás dos grandes princípios jurídicos escondem-se interesses materiais, relações de poder económicas e necessidades de reprodução social que a lei transforma em normas legítimas.

A revogação tardia do Código Negro oferece, assim, a oportunidade de colocar uma questão mais ampla, raramente formulada no debate público: o que faz exactamente o direito quando regulamenta um sistema de produção baseado na exploração do trabalho humano? Pois, se o Código Negro codificava a servidão colonial, as sociedades contemporâneas não deixaram, de forma alguma, de criar mecanismos jurídicos destinados a organizar as relações de dependência nas quais assenta o seu sistema económico.


As formas históricas mudaram. O escravo desapareceu. O assalariado sucedeu-lhe. A propriedade directa das pessoas deu lugar à venda contratual da força de trabalho. Mas a necessidade, por parte das classes dominantes — esses traficantes de escravos dos tempos modernos —, de estabilizar juridicamente as condições de exploração permanece. O problema não é, portanto, apenas o do Código Negro. É o da função histórica do direito nas sociedades baseadas na apropriação do trabalho alheio.

Assim, por detrás da aparente oposição entre o escravo de ontem e o trabalhador assalariado de hoje, permanece uma questão: de que forma o direito acompanha as sucessivas metamorfoses da dominação económica? Pois, se o Código Negro codificava a servidão colonial, sob formas históricas radicalmente diferentes, o Código do Trabalho cumpre também uma função de enquadramento e estabilização de uma relação estruturalmente assimétrica entre os detentores do capital e os vendedores de força de trabalho. É a esta continuidade funcional do direito que conduz a análise da transição do Código Negro para o Código do Trabalho.

O Código Negro ou a organização jurídica da servidão

O Código Negro não foi apenas um instrumento de brutalidade colonial; constituiu também uma tecnologia jurídica destinada a tornar estável, previsível e administrável um sistema de produção baseado na exploração intensiva de uma mão-de-obra cativa. A sua função não se reduzia a autorizar a violência: esta já existia nas plantações. O papel do direito consistia, antes, em transformar uma prática económica numa ordem juridicamente estruturada. Era necessário definir o estatuto do escravo, estabelecer as prerrogativas do senhor, regulamentar as sanções, regular a transmissão patrimonial, organizar a disciplina e assegurar a continuidade do sistema produtivo colonial. Por outras palavras, o Código Negro não criou a escravatura; conferiu-lhe uma arquitectura jurídica estável.

É essencial compreender esta função do direito. Ao contrário da imagem idealista que apresenta a lei como uma força externa que vem limitar a dominação, o direito actua frequentemente como um mecanismo de organização das relações de poder existentes. Não elimina as relações de subordinação: formaliza-as, racionaliza-as e regula-as. O processo de codificação permite, precisamente, transformar uma relação de força bruta numa ordem administrativamente gerível e politicamente legítima.

O Código Negro desempenhava, assim, uma dupla função. Por um lado, protegia os interesses económicos dos plantadores, garantindo juridicamente a propriedade servil. Por outro lado, permitia ao Estado monárquico controlar um sistema colonial cujos excessos corriam o risco de gerar desordem e instabilidade. O direito surgia, então, menos como uma limitação do domínio do que como a sua concretização institucional.

A função principal do direito consiste em conferir uma estrutura estável e previsível ao sistema económico que enquadra, quer se trate da economia colonial baseada na servidão, quer da economia capitalista assente no trabalho assalariado.

O direito burguês sempre ao serviço da dominação

Esta lógica não desapareceu com a abolição da escravatura. Reaparece sob outras formas na sociedade capitalista. O trabalho assalariado já não se baseia, evidentemente, na propriedade jurídica dos indivíduos, mas continua a ser estruturado por uma relação de dependência económica fundamental. O assalariado já não vende o seu corpo como propriedade permanente; vende o seu tempo, a sua força de trabalho, as suas capacidades físicas e intelectuais no âmbito de uma relação hierárquica duradoura. A coacção muda de forma, mas a subordinação permanece no cerne da relação produtiva.

O Código do Trabalho intervém precisamente para enquadrar esta relação assimétrica. O Código do Trabalho assenta explicitamente num poder de direcção, de controlo e de sanção concedido ao empregador. O trabalho assalariado não é uma associação de iguais, mas sim uma relação de autoridade juridicamente enquadrada. O Código do Trabalho organiza juridicamente as condições de disponibilização da força de trabalho, define as obrigações do trabalhador, estabelece as regras disciplinares, as modalidades de remuneração, as condições de despedimento e codifica o poder patronal. A relação de autoridade não desapareceu; reconfigurou-se sob a forma do «vínculo de subordinação», noção central do direito do trabalho moderno que fundamenta juridicamente o poder de direcção, controlo e sanção reconhecido ao empregador. Mais uma vez, o direito não elimina a relação de domínio económico; estabiliza-a e torna-a administrável.

A própria existência de um «vínculo de subordinação», noção central do direito do trabalho moderno, revela esta realidade de dominação estrutural. O trabalhador está juridicamente submetido à autoridade do empregador, que dispõe de poder de direcção, de controlo e de sanção. É certo que esta relação insere-se num contexto infinitamente menos brutal do que o da escravatura colonial. No entanto, continua a ser uma relação hierárquica baseada numa assimetria fundamental entre quem possui os meios de produção e quem apenas possui a sua força de trabalho. A diferença entre a escravatura e o trabalho assalariado é de grau e não de natureza.

Da propriedade servil codificada à dependência salarial legalizada (legislada)

A evolução histórica não deve, portanto, ser entendida como uma simples transição da dominação para a liberdade, mas sim como uma transformação das formas de dominação económica e de coacção profissional. O chicote dá lugar a um contrato vinculativo para o trabalhador; a coacção física directa cede o lugar à ameaça do desemprego e à necessidade material de vender a sua força de trabalho para garantir a sua subsistência; a propriedade integral das pessoas transforma-se em subordinação contratual assalariada. O trabalhador moderno é juridicamente livre, mas essa liberdade continua a estar estreitamente condicionada pela necessidade material de vender a sua força de trabalho para sobreviver. Caso contrário, morre de fome.

Assim, a transicção da servidão para o assalariado constitui menos uma ruptura ontológica do que uma mutação formal das relações de subordinação. As formas jurídicas mudam, mas a dependência do trabalho em relação àqueles que controlam os meios de produção continua a ser o princípio estruturante da ordem produtiva. Esta mutação constitui, aliás, uma das grandes forças históricas do capitalismo moderno. Enquanto os antigos sistemas de dominação assentavam em grande parte na coacção visível, o assalariado introduz uma forma de dependência muito mais abstracta, mediada pelo contrato, pelo salário e pela troca jurídica formalmente consentida. A dominação torna-se menos espectacular, mas frequentemente mais estável, porque passa a apresentar-se doravante como uma relação normal, natural e juridicamente equilibrada.

O Código do trabalho e a regulamentação da actividade assalariada

O direito desempenha aqui um papel ideológico fundamental. O Código do Trabalho não inventou o trabalho assalariado; conferiu-lhe uma estrutura jurídica estável e administrável, permitindo a sua exploração rentável e assegurando a reprodução das relações de produção capitalistas. Ao enquadrar juridicamente as relações de exploração assalariada, tende a apresentar relações historicamente construídas como relações naturais, legítimas e necessárias. O contrato de trabalho confere, assim, a aparência de uma troca livre entre indivíduos iguais, quando, na realidade, as condições materiais dessa troca permanecem profundamente assimétricas. O contrato de trabalho institui a ficção jurídica de uma troca livremente consentida entre duas partes consideradas iguais, ao mesmo tempo que mascara a assimetria económica estrutural que opõe o detentor dos meios de produção àquele que dispõe apenas da sua força de trabalho. Assim, a desigualdade económica estrutural desaparece por trás da igualdade jurídica formal. O contrato de trabalho oculta a assimetria estrutural que opõe o capital ao trabalho sob a ficção de uma igualdade jurídica formal entre duas partes consideradas livres para celebrar o contrato.

A análise do jurista marxista Evgeny Pashukanis esclarece de forma útil esta função histórica do direito. Em «A Teoria Geral do Direito e o Marxismo» (1924), ele demonstra que o direito moderno não constitui um conjunto de princípios intemporais, mas sim a forma jurídica própria da sociedade mercantil. O sujeito de direito, apresentado como livre, igual e autónomo, corresponde à figura do proprietário de mercadorias capaz de celebrar trocas voluntárias. O contrato de trabalho insere-se plenamente nesta lógica. Apresenta a venda da força de trabalho como um acordo livremente consentido entre dois sujeitos juridicamente iguais, quando, na realidade, as suas posições económicas permanecem profundamente assimétricas. A igualdade formal das partes contratantes tende, assim, a mascarar a desigualdade material que opõe o detentor dos meios de produção àquele que apenas possui a sua força de trabalho. O direito não cria esta assimetria; confere-lhe uma forma jurídica estável, legítima e administrável, indispensável à reprodução das relações sociais próprias do capitalismo. A liberdade contratual tende, assim, a ocultar as restricções materiais que pesam sobre o trabalhador desprovido de meios autónomos de subsistência. O consentimento jurídico formal não elimina a assimetria económica real; constitui, muitas vezes, a sua tradução normalizada.

As correntes foram abolidas, mas o vínculo de subordinação persiste

O direito pode, assim, ser entendido como a formalização jurídica dos interesses da classe dominante, elevados ao estatuto de princípios gerais que regem toda a sociedade. Deste ponto de vista, embora o Código Negro e o Código do Trabalho pertençam a universos históricos radicalmente diferentes, revelam, no entanto, uma função comum do direito: organizar juridicamente uma ordem produtiva baseada numa relação assimétrica de dependência, uma relação social de exploração. Um codificava a servidão colonial; o outro regula a subordinação salarial. As formas históricas mudam, os graus de violência diferem profundamente, os contextos políticos transformam-se, mas mantém-se essa mesma função fundamental de estabilização jurídica das relações de exploração e dominação.

A transição do Código Negro para o Código do Trabalho não marcou, portanto, o desaparecimento da subordinação, mas sim a sua metamorfose histórica. A propriedade servil desapareceu; a dependência salarial sucedeu-lhe. As correntes foram abolidas; o vínculo de subordinação permaneceu. O que o direito codificava ontem sob a forma da servidão colonial, continua hoje a regulá-lo sob a forma do assalariado. 

Khider MESLOUB

 

Fonte: DU CODE NOIR AU CODE DU TRAVAIL: LA MÊME CODIFICATION EN DROIT BOURGEOIS DE LA SUBORDINATION – les 7 du quebec

Este artigo foi traduzido para Língua Portuguesa por Luis Júdice




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