DO CÓDIGO NEGRO AO CÓDIGO DO TRABALHO: A MESMA
CODIFICAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BURGUÊS
7 de Agosto de 2026 Robert Bibeau
Por Khider Mesloub.
A 28 de maio de 2026, a Assembleia Nacional francesa aprovou por
unanimidade uma proposta de lei destinada a revogar definitivamente o Código
Negro.
Mais de três séculos após a sua promulgação e cerca de cento e oitenta anos após a abolição da escravatura nas colónias francesas, este texto jurídico continuava formalmente inscrito na ordem legislativa francesa. A sua manutenção decorria, certamente, mais de uma sobrevivência simbólica do que de uma realidade jurídica efectiva. Não obstante, revelava uma singularidade histórica: um dos principais instrumentos que codificou a escravatura colonial nunca tinha sido explicitamente revogado.
Os debates parlamentares assumiram, naturalmente, a forma de uma homenagem
às vítimas da escravatura e de um acto de reparação memorial. Vários deputados
recordaram que o Código Negro tinha organizado, durante gerações, um sistema de
dominação baseado na desumanização jurídica de milhões de seres humanos
reduzidos ao estatuto de bens móveis. Outros insistiram nos legados sociais,
económicos e culturais ainda perceptíveis nos territórios ultramarinos. Para
além das divergências relativas às questões da memória ou da reparação,
chegou-se a um consenso para condenar sem reservas este monumento jurídico da
ordem colonial.
Esta condenação parece, evidentemente, legítima. O Código Negro continua a
ser um dos textos mais infames da história moderna. Organizou juridicamente a
redução de seres humanos ao estatuto de mercadorias e proporcionou à ordem
colonial francesa um dos seus principais instrumentos de dominação. No entanto,
a condenação moral não basta para esgotar a compreensão histórica deste texto.
Pois o Código Negro não foi apenas um monumento à barbárie. Constituiu
igualmente uma notável máquina jurídica destinada a organizar, racionalizar e
garantir um sistema económico baseado na exploração intensiva de uma
mão-de-obra servil. O seu objectivo não era criar a escravatura, mas sim
dotá-la de uma estrutura jurídica estável, definir os direitos dos
proprietários, as obrigações dos escravos, os mecanismos disciplinares e as
condições de reprodução da ordem colonial.
Esta realidade convida-nos a ir além das leituras puramente morais da
história. Pois o direito nunca é uma abstracção que paira acima da sociedade.
Está enraizado em relações sociais determinadas e participa na sua organização.
Por trás dos grandes princípios jurídicos escondem-se interesses materiais,
relações de poder económicas e necessidades de reprodução social que a lei
transforma em normas legítimas.
A revogação tardia do Código Negro oferece, assim, a oportunidade de
colocar uma questão mais ampla, raramente formulada no debate público: o que
faz exactamente o direito quando regulamenta um sistema de produção baseado na
exploração do trabalho humano? Pois, se o Código Negro codificava a servidão
colonial, as sociedades contemporâneas não deixaram, de forma alguma, de criar
mecanismos jurídicos destinados a organizar as relações de dependência nas
quais assenta o seu sistema económico.
As formas históricas mudaram. O escravo desapareceu. O assalariado sucedeu-lhe. A propriedade directa das pessoas deu lugar à venda contratual da força de trabalho. Mas a necessidade, por parte das classes dominantes — esses traficantes de escravos dos tempos modernos —, de estabilizar juridicamente as condições de exploração permanece. O problema não é, portanto, apenas o do Código Negro. É o da função histórica do direito nas sociedades baseadas na apropriação do trabalho alheio.
Assim, por detrás da
aparente oposição entre o escravo de ontem e o trabalhador assalariado de hoje,
permanece uma questão: de que forma o direito acompanha as sucessivas metamorfoses
da dominação económica? Pois, se o Código Negro codificava a servidão colonial,
sob formas históricas radicalmente diferentes, o Código do Trabalho cumpre
também uma função de enquadramento e estabilização de uma relação
estruturalmente assimétrica entre os detentores do capital e os vendedores de
força de trabalho. É a esta continuidade funcional do direito que conduz a
análise da transição do Código Negro para o Código do Trabalho.
O Código Negro ou a organização jurídica da servidão
O Código Negro não foi apenas um instrumento de brutalidade colonial;
constituiu também uma tecnologia jurídica destinada a tornar estável,
previsível e administrável um sistema de produção baseado na exploração
intensiva de uma mão-de-obra cativa. A sua função não se reduzia a autorizar a
violência: esta já existia nas plantações. O papel do direito consistia, antes,
em transformar uma prática económica numa ordem juridicamente estruturada. Era
necessário definir o estatuto do escravo, estabelecer as prerrogativas do senhor,
regulamentar as sanções, regular a transmissão patrimonial, organizar a
disciplina e assegurar a continuidade do sistema produtivo colonial. Por outras
palavras, o Código Negro não criou a escravatura; conferiu-lhe uma arquitectura
jurídica estável.
É essencial compreender esta função do direito. Ao contrário da imagem
idealista que apresenta a lei como uma força externa que vem limitar a
dominação, o direito actua frequentemente como um mecanismo de organização das
relações de poder existentes. Não elimina as relações de subordinação:
formaliza-as, racionaliza-as e regula-as. O processo de codificação permite,
precisamente, transformar uma relação de força bruta numa ordem
administrativamente gerível e politicamente legítima.
O Código Negro
desempenhava, assim, uma dupla função. Por um lado, protegia os interesses
económicos dos plantadores, garantindo juridicamente a propriedade servil. Por
outro lado, permitia ao Estado monárquico controlar um sistema colonial cujos
excessos corriam o risco de gerar desordem e instabilidade. O direito surgia,
então, menos como uma limitação do domínio do que como a sua concretização
institucional.
A função principal do direito consiste em conferir uma estrutura estável e previsível ao sistema económico que enquadra, quer se trate da economia colonial baseada na servidão, quer da economia capitalista assente no trabalho assalariado.
O direito burguês sempre ao serviço da dominação
Esta lógica não desapareceu com a abolição da escravatura. Reaparece sob outras formas na sociedade capitalista. O trabalho assalariado já não se baseia, evidentemente, na propriedade jurídica dos indivíduos, mas continua a ser estruturado por uma relação de dependência económica fundamental. O assalariado já não vende o seu corpo como propriedade permanente; vende o seu tempo, a sua força de trabalho, as suas capacidades físicas e intelectuais no âmbito de uma relação hierárquica duradoura. A coacção muda de forma, mas a subordinação permanece no cerne da relação produtiva.
O Código do Trabalho intervém precisamente para enquadrar esta relação
assimétrica. O Código do Trabalho assenta explicitamente num poder de direcção,
de controlo e de sanção concedido ao empregador. O trabalho assalariado não é
uma associação de iguais, mas sim uma relação de autoridade juridicamente
enquadrada. O Código do Trabalho organiza juridicamente as condições de
disponibilização da força de trabalho, define as obrigações do trabalhador,
estabelece as regras disciplinares, as modalidades de remuneração, as condições
de despedimento e codifica o poder patronal. A relação de autoridade não
desapareceu; reconfigurou-se sob a forma do «vínculo de subordinação», noção
central do direito do trabalho moderno que fundamenta juridicamente o poder de
direcção, controlo e sanção reconhecido ao empregador. Mais uma vez, o direito
não elimina a relação de domínio económico; estabiliza-a e torna-a administrável.
A própria existência
de um «vínculo de subordinação», noção central do direito do trabalho moderno,
revela esta realidade de dominação estrutural. O trabalhador está juridicamente
submetido à autoridade do empregador, que dispõe de poder de direcção, de
controlo e de sanção. É certo que esta relação insere-se num contexto
infinitamente menos brutal do que o da escravatura colonial. No entanto, continua
a ser uma relação hierárquica baseada numa assimetria fundamental entre quem
possui os meios de produção e quem apenas possui a sua força de trabalho. A
diferença entre a escravatura e o trabalho assalariado é de grau e não de
natureza.
Da propriedade servil codificada à dependência salarial legalizada (legislada)
A evolução histórica não deve, portanto, ser entendida como uma simples
transição da dominação para a liberdade, mas sim como uma transformação das
formas de dominação económica e de coacção profissional. O chicote dá lugar a
um contrato vinculativo para o trabalhador; a coacção física directa cede o
lugar à ameaça do desemprego e à necessidade material de vender a sua força de
trabalho para garantir a sua subsistência; a propriedade integral das pessoas
transforma-se em subordinação contratual assalariada. O trabalhador moderno é
juridicamente livre, mas essa liberdade continua a estar estreitamente
condicionada pela necessidade material de vender a sua força de trabalho para
sobreviver. Caso contrário, morre de fome.
Assim, a transicção da servidão para o assalariado constitui menos uma
ruptura ontológica do que uma mutação formal das relações de subordinação. As
formas jurídicas mudam, mas a dependência do trabalho em relação àqueles que
controlam os meios de produção continua a ser o princípio estruturante da ordem
produtiva. Esta mutação constitui, aliás, uma das grandes forças históricas do
capitalismo moderno. Enquanto os antigos sistemas de dominação assentavam em
grande parte na coacção visível, o assalariado introduz uma forma de
dependência muito mais abstracta, mediada pelo contrato, pelo salário e pela
troca jurídica formalmente consentida. A dominação torna-se menos espectacular,
mas frequentemente mais estável, porque passa a apresentar-se doravante como
uma relação normal, natural e juridicamente equilibrada.
O Código do
trabalho e a regulamentação da actividade assalariada
O direito desempenha aqui um papel ideológico fundamental. O Código do
Trabalho não inventou o trabalho assalariado; conferiu-lhe uma estrutura
jurídica estável e administrável, permitindo a sua exploração rentável e
assegurando a reprodução das relações de produção capitalistas. Ao enquadrar
juridicamente as relações de exploração assalariada, tende a apresentar
relações historicamente construídas como relações naturais, legítimas e
necessárias. O contrato de trabalho confere, assim, a aparência de uma troca
livre entre indivíduos iguais, quando, na realidade, as condições materiais
dessa troca permanecem profundamente assimétricas. O contrato de trabalho
institui a ficção jurídica de uma troca livremente consentida entre duas partes
consideradas iguais, ao mesmo tempo que mascara a assimetria económica
estrutural que opõe o detentor dos meios de produção àquele que dispõe apenas
da sua força de trabalho. Assim, a desigualdade económica estrutural desaparece
por trás da igualdade jurídica formal. O contrato de trabalho oculta a
assimetria estrutural que opõe o capital ao trabalho sob a ficção de uma
igualdade jurídica formal entre duas partes consideradas livres para celebrar o
contrato.
A análise do jurista
marxista Evgeny Pashukanis esclarece de forma útil esta função histórica do
direito. Em «A Teoria Geral do Direito e o Marxismo» (1924), ele demonstra que
o direito moderno não constitui um conjunto de princípios intemporais, mas sim
a forma jurídica própria da sociedade mercantil. O sujeito de direito,
apresentado como livre, igual e autónomo, corresponde à figura do proprietário
de mercadorias capaz de celebrar trocas voluntárias. O contrato de trabalho
insere-se plenamente nesta lógica. Apresenta a venda da força de trabalho como
um acordo livremente consentido entre dois sujeitos juridicamente iguais,
quando, na realidade, as suas posições económicas permanecem profundamente
assimétricas. A igualdade formal das partes contratantes tende, assim, a
mascarar a desigualdade material que opõe o detentor dos meios de produção
àquele que apenas possui a sua força de trabalho. O direito não cria esta
assimetria; confere-lhe uma forma jurídica estável, legítima e administrável,
indispensável à reprodução das relações sociais próprias do capitalismo. A
liberdade contratual tende, assim, a ocultar as restricções materiais que pesam
sobre o trabalhador desprovido de meios autónomos de subsistência. O
consentimento jurídico formal não elimina a assimetria económica real;
constitui, muitas vezes, a sua tradução normalizada.
As correntes foram abolidas, mas o vínculo de subordinação persiste
O direito pode, assim, ser entendido como a formalização jurídica dos interesses da classe dominante, elevados ao estatuto de princípios gerais que regem toda a sociedade. Deste ponto de vista, embora o Código Negro e o Código do Trabalho pertençam a universos históricos radicalmente diferentes, revelam, no entanto, uma função comum do direito: organizar juridicamente uma ordem produtiva baseada numa relação assimétrica de dependência, uma relação social de exploração. Um codificava a servidão colonial; o outro regula a subordinação salarial. As formas históricas mudam, os graus de violência diferem profundamente, os contextos políticos transformam-se, mas mantém-se essa mesma função fundamental de estabilização jurídica das relações de exploração e dominação.
A transição do Código Negro para o Código do Trabalho não marcou, portanto,
o desaparecimento da subordinação, mas sim a sua metamorfose histórica. A
propriedade servil desapareceu; a dependência salarial sucedeu-lhe. As
correntes foram abolidas; o vínculo de subordinação permaneceu. O que o direito
codificava ontem sob a forma da servidão colonial, continua hoje a regulá-lo
sob a forma do assalariado.
Khider MESLOUB
Este artigo foi traduzido para Língua Portuguesa
por Luis Júdice

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