Entidade
fascista israelita: a pena de morte concebida para decapitar palestinianos.
10 de Abril de
2026 Robert Bibeau
“Por Khider Mesloub .
O Parlamento israelita
aprovou, na segunda-feira, 30 de Março, uma lei que institui a pena de morte,
legislação concebida especificamente para se aplicar apenas aos palestinianos.
De acordo com esta lei, «quem quer que cause, intencionalmente ou por indiferença,
a morte de um cidadão israelita por motivos de racismo ou hostilidade para com
uma comunidade, e com o objectivo de prejudicar o Estado de Israel e o
renascimento do povo judeu na sua terra, será passível de pena de morte».
Esta lei racial já tem as suas vítimas condenadas: os palestinianos
Sob uma aparente neutralidade jurídica, o
mecanismo é cristalino. A lei não se limita a definir um acto, ela enquadra a
vítima, politiza a intenção e, ao fazê-lo, designa implicitamente o culpado,
desde logo identificado com base na etnia: o árabe palestiniano. Esta lei
israelita supremacista não se contenta em punir um crime, ela designa
antecipadamente os seus autores: os palestinianos.
Assim definida, a pena de morte só pode ser aplicada segundo uma única lógica: uma lógica étnico-religiosa. Um palestiniano que mata um israelita enquadra-se plenamente neste quadro. Um israelita que mata um palestiniano, por sua vez, nunca se enquadra nele.
Pior ainda: ao qualificar a motivação do crime de «racismo ou ódio contra a comunidade judaica ou o Estado de Israel», o texto da lei opera uma inversão semântica radical. A luta palestiniana, que se reivindica como anti-colonial e independentista, é reclassificada como acto de ódio racial. O palestiniano colonizado torna-se o racista, o israelita judeu a vítima. O quadro colonial desaparece do direito. A vítima estrutural palestiniana é transformada em culpada. É julgada, condenada à morte, enquanto o sistema colonial israelita é assim absolvido.
A consequência é clara: o apagamento jurídico da Palestina enquanto sujeito político. Se matar um colono em território ocupado é juridicamente qualificado como crime de ódio racial, então já não há ocupação: há apenas uma comunidade judaica vítima de ódio. Já não há resistência palestiniana: há apenas criminosos racistas. Já não há um povo palestiniano colonizado: há apenas palestinianos culpados de ódio contra os judeus por terem resistido à colonização.
Esta deslocação não é uma simples qualificação: é uma operação política. A luta do povo palestiniano é transformada numa falta moral, agravada pelo ódio contra os judeus. A resistência torna-se crime. O conflito desaparece por trás da acusação moral, levada ao extremo de «judeocídio». Os palestinianos envolvidos na resistência contra a ocupação já não são combatentes anti-sionistas: são agora equiparados a «judeocidas».
Já não se discute a questão palestiniana: desqualifica-se. Já não se refuta o palestiniano resistente: condena-lo à morte. Esta lei racial já não julga actos, mas designa vidas a eliminar. Com esta lei sionista mortífera, já não é a justiça que decide: é a morte dos palestinianos resistentes que se inscreve com letras de sangue no direito israelita.
A história esclarece este mecanismo. Se o regime nazi tivesse conseguido impor a ideia de que qualquer crítica ao nazismo se traduzia em ódio ao povo alemão, então o próprio anti-nazismo teria sido reclassificado como racismo. Se a França colonial tivesse conseguido fazer com que a luta pela independência da Argélia fosse reconhecida como uma forma de anti-francesismo odioso, os combatentes argelinos já não seriam resistentes, mas inimigos do povo francês. Em ambos os casos, a mesma operação: apagar o conflito, dissolver a política, proibir a contestação. O mecanismo fecha-se. A crítica torna-se suspeita. A oposição ilegítima. A resistência impensável. Já não é apenas um povo colonizado que é julgado: é a própria possibilidade da sua luta que é abolida.
Uma lei racista para matar palestinianos, um direito de absolver israelitas.
Esta lógica etno-religiosa supremacista
encontra a sua tradução directa no direito israelita. O dispositivo é duplo:
nos territórios ocupados, nomeadamente na Cisjordânia, a pena de morte pode ser
aplicada por tribunais militares, inclusive por actos que tenham causado a
morte sem intenção homicida. Em Israel e em Jerusalém Oriental, a pena de morte
é regida pelo direito penal, mas apenas quando a vítima é um cidadão ou
residente israelita. Dois regimes, uma mesma lógica: uma justiça racial
diferenciada consoante as pessoas e os territórios.
Mais ainda, a lei prevê tornar a condenação à morte quase automática, sem margem de apreciação real para os juízes. Uma vez proferida, a sentença, por enforcamento, pode ser executada no prazo de 90 dias, sem possibilidade de indulto. Além disso, esta lei autoriza os tribunais a proferir a pena de morte sem requerimento do Ministério Público nem exigência de unanimidade, sendo a decisão tomada por maioria simples. Os tribunais militares na Cisjordânia ocupada também estão habilitados a proferir sentenças de morte.
Neste Estado colonial israelita, baseado na supremacia e numa interpretação religiosa essencialista, já não é uma justiça imparcial que julga os actos: é uma justiça racial segregacionista que tem como alvo o povo palestiniano indígena em luta pela sua independência. Esta lei não pune um crime. Ela organiza a decapitação nacional do povo palestiniano sob o pretexto de "racismo ou hostilidade contra os judeus", enquanto os palestinianos são as verdadeiras vítimas: vítimas do regime de apartheid que a colonização sionista estabeleceu desde 1948.
Autorização para decapitar palestinianos, consagrada na lei fascista israelita
Esta lei israelita, que funciona como uma guilhotina, não se limita a criminalizar a resistência palestiniana: visa aniquilá-la. Com a sua aprovação, a resistência palestiniana deixa de ser um fenómeno político a combater, passando a ser uma infracção capital, um crime a erradicar. Neste contexto, qualquer palestiniano envolvido na luta pela independência torna-se um culpado designado. E a sanção que lhe é prometida não é uma pena entre outras: é a pena de morte.
Este direito racial diferenciado não tem nada de inédito. A América segregacionista das leis Jim Crow e a África do Sul do apartheid já fizeram do direito um instrumento de dominação, organizando a separação das populações, a hierarquização das vidas e a selectividade da repressão. Nos Estados Unidos, os afro-americanos eram condenados com penas mais pesadas, enquanto os crimes cometidos contra eles permaneciam em grande parte impunes. Na África do Sul, as leis de circulação, residência e segurança interna transformavam toda a população negra em suspeita permanente, passível de detenção e repressão ao menor desvio.
Mas aqui, em Israel, dá-se mais um passo: o que esses regimes produziam através da aplicação desigual da lei está agora inscrito na própria letra da lei. A desigualdade já não é um efeito do sistema, torna-se o princípio explícito do Estado israelita supremacista.
Até mesmo o regime nazi procurava revestir as suas discriminações mortíferas de uma aparência jurídica e ética. Em Israel, estas já não são dissimuladas: são assumidas, reivindicadas, institucionalizadas. A lei israelita grava agora, com letras de sangue, a autorização para decapitar os palestinianos que lutam contra o Estado colonial.
A própria Autoridade Palestiniana denuncia uma lei destinada a «legitimar execuções extra-judiciais, conferindo-lhes uma aparência legal». O direito israelita legaliza a morte de palestinianos e absolve os homicídios cometidos contra eles por israelitas.
Na realidade, a política levada a cabo pelo Estado israelita não esperou por esta lei para matar palestinianos com total impunidade: agora consagra o ritual macabro. Esta lei não introduz nada de novo: limita-se a oficializar uma prática já em vigor. Desde 1948, os palestinianos são mortos sem qualquer forma de julgamento. O genocídio em curso em Gaza constitui a ilustração mais evidente disso: desde Outubro de 2023, o exército israelita executou ali, com total impunidade, 70 000 palestinianos, dos quais a maioria são mulheres e crianças.
Israel, vestígio de uma ordem colonial ocidental, inscreve-se, através das suas execuções extra-judiciais contra as populações indígenas, na continuidade da Alemanha nazi, da América segregacionista, da Argélia colonial e da África do Sul do apartheid.
Khider MESLOUB
Este artigo foi traduzido para Língua Portuguesa por Luis Júdice

Sem comentários:
Enviar um comentário